6 de janeiro de 2013

DIREITOS DO CIDADÃO x CONSULADOS ITALIANOS NO BRASIL

Matéria da Revista Insieme

Cada cidadão enfileirado à espera do reconhecimento da sua cidadania italiana é um cidadão privado de seus direitos.

Toda vez que um consulado para de prestar os serviços que são de sua competência, ou nos impõe filas de espera que extrapolam os prazos determinados pela lei, ele está nos privando de nossos direitos. Falamos aqui de direitos fundamentais como o de ter o próprio nascimento registrado, o direito de ir e vir, o direito de votar e todos os outros direitos inerentes à cidadania.


As afirmações acima não são uma novidade. O sentimento de injustiça experimentado pelos enfileirados sempre esteve presente. Faltava-nos somente descortinar a ilegalidade da situação com instrumentos formais e irrefutáveis. Os argumentos para tal ilegalidade foram encontrados a partir de uma simples pesquisa à legislação italiana. O acesso é simples, basta buscar nos sites do próprio governo italiano. Lá está disponibilizada virtualmente a constituição, os códigos civil e penal, os decretos presidenciais, legislativos, ministeriais e demais normas complementares. Nestes, encontrarei uma extensa lista de regras que estão sendo feridas e que estão listadas no site da revista Insieme.


Citarei aqui alguns itens, iniciando pelo mais gritante: O prazo.

Saibam que, segundo decreto do próprio Ministério do Exterior italiano, a avaliação de pedido de reconhecimento da cidadania italiana, após protocolada, tem prazo máximo de 240 dias para ser certificada. Nós estamos sendo submetidos a prazos médios de 7 anos, variando conforme o consulado competente. (Decreto MAE 57/2004)


Esta infração é mascarada com o uso das filas virtuais, adotadas por todos os consulados para agendar a entrevista de entrega da documentação, pois elas tolhem ao requerente o direito de imediato protocolo (DPR 445/2000, art. 53, V) e, com isso, a possibilidade de controle e transparência. O protocolo é obrigatório e a entrevista desnecessária ao acolhimento dos pedidos, exceto nos casos de apresentação de documentos de divórcio.


Ao não acolher e protocolar os pedidos apresentados pelos cidadãos, os consulados podem ser acusados de omissão. (Código Penal art 328)


Ao interromper a possibilidade de agendamento e protocolo de pedidos de reconhecimento cidadania, passaporte, legalização de documentos e outros serviços os consulados podem ser acusados de interrupção de serviço público. (Código Penal, arts. 331, 341)


Observei ainda, nos sites consulares, uma repetida presunção de falsidade dos documentos apresentados que, convenhamos, é descabida. Estas acusações disparadas a esmo são desnecessárias e beiram à difamação. Documentos falsos são passíveis de punição assim como injúrias o são, portanto caberia um tratamento mais respeitoso em relação aos cidadãos. (Código Penal, arts. 496, 595)


Sabemos que a consciência destes desvios não fará com que milagres aconteçam, ou seja, não basta denunciar a irregularidade para que imediatamente os consulados passem a cumprir o teto máximo de 240 dias. Conhecemos a insuficiência de pessoal nos consulados e as fortes dificuldades econômicas que a Itália enfrenta neste momento, mas a lei está aí, não é mais uma sensação de injustiça, passou a ser uma certeza. A lei não permite discriminação, não permite que italianos nascidos em solo estrangeiro recebam tratamento diferenciado e, para que isto aconteça, há mecanismos que podemos ativar. Para nos fazer respeitar, somos nós, os cidadãos, que temos que começar a agir seriamente. Em próximo artigo pretendo discorrer sobre os instrumentos cabíveis para fazer com que a lei seja aplicada.